Em março/2011 o Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou laudo de avaliação em processo expropriatório feito por corretor de imóveis, exigindo que seja feito por engenheiro.
Vejam abaixo a ementa e reprodução do final do voto do relator.
Por Eng. Paulo Grandiski em 2/5/2011
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I) EMENTA DO TJSP DE 2/3/2011
Apelação Cível nº 9155146-66.2009.8.26.0000 – Paraguaçu Paulista
Apelantes: Luiz Augusto da Cruz (e outros) e outro
Apelados: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e outros
TJSP (Voto nº 10.373)
Apelação Cível. Desapropriação. Laudo pericial Prova técnica laborada por corretor de imóveis Profissional que não detém a qualificação necessária requerida na espécie - Anulação do processo de rigor, a fim de que proceda a nomeação de profissional devidamente qualificado (art. 7º, 'c', L. 5.194/66).
Dá-se provimento ao recurso dos expropriados,prejudicado o apelo da SABESP.
II) REPRODUÇÃO DO TRECHO FINAL DO VOTO DO RELATOR
Na desapropriação, a prova pericial adquire considerável relevo e destaque, pois é ela que, in thesis, fornece os elementos que auxiliam o magistrado na formação de sua convicção, em especial no que atine ao ajuste do quantum indenizatório, conferindo, assim, efetividade ao princípio da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Sexta Carta da República, cujo conceito se aplica para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado (lato sensu) pagar mais do que o valor de mercado.
De fato, não por outra razão que a qualificação do expert nomeado pelo magistrado para elaboração do laudo pericial é de elevada importância, devendo-se observar, inclusive, o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, atribuindo-lhes competência para a elaboração de "estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica" (Cf. artigo 7º, alínea "c").
Entrementes, na hipótese dos autos, a nomeação do auxiliar do juízo recaiu no Senhor Mauro Aparecido Caetano, que é corretor de imóveis, e como tal, sem capacitação profissional para a elaboração da prova pericial.
Nessa esteira, ante o vício que macula a prova técnica produzida, a solução é a anulação do processo, a fim de se que nomeie profissional devidamente qualificado para a produção do laudo pericial pretendido.
3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso dos expropriados, prejudicado o apelo da SABESP.
Ricardo Anafe
Relator
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