ALTURA DAS EDIFICAÇÕES X CONFLITOS DE VIZINHANÇA
Por Sidney Carvalho
Por Sidney Carvalho
Quando uma edificação é assentada sobre as divisas laterais e fundos de uma propriedade urbana, pode-se fazer surgir influências desagradáveis e muitas vezes inevitáveis às propriedades contíguas, pois em razão da altura daquela edificação, faz com que os ambientes destas sejam atingidos pela falta de iluminação e ventilação, ambiente propício para o aparecimento de patologias construtivas e insalubres. Assim, torna-se imprescindível o dimensionamento correto da altura da parede que ficará assentada sobre as divisas para não ensejar conflitos de vizinhança, que muitas vezes só serão resolvidos no judiciário através de perícia técnica.Faz-se destacar primeiramente que a função social da propriedade, tema amplamente difundido pela ciência jurídica foi fortalecida com a Constituição Federal de 1988, onde o caráter absoluto e perpétuo da propriedade, quedou-se enfraquecido. Além disso, como no Código Civil o direito de construir está subordinado ao direito de vizinhança, a CF trouxe o entendimento que o direito de construir fique também subordinado às regras edilícias e urbanísticas, entre outras, o Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal. Portanto, a própria Lei Magna outorgou competência aos municípios para promoverem o adequado ordenamento urbano, mediante o controle de seu parcelamento, uso e ocupação do solo.
Assim como nas restrições civis (CC, art. 1301), as limitações administrativas orientam que para certos zoneamentos da cidade, os imóveis com usos residenciais, comerciais e de serviços com aberturas para o exterior, devem recuar das divisas laterais e fundos 1,50 metros. Entretanto, não havendo tais aberturas, é facultativo o uso das mesmas divisas sendo permissível a construção até o segundo pavimento, numa extensão não superior a 30% do perímetro do terreno. Ainda, quando inseridos dentro das zonas de uso específicos poderão usar o embasamento, ou seja, o uso das mesmas divisas até o terceiro pavimento.
Quanto à ventilação e insolação das edificações é o art. 66, parágrafo único, da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Joinville que trará tal regramento. Condiciona a ocupação das divisas lateral e funda somente com estrita observância das disposições da legislação civil relativas ao direito de vizinhança e garantias de adequadas iluminação e ventilação dos compartimentos, nos termos do Código de Obras de Joinville. Entretanto, o código em referência, muito pouco foi tratado, limitando-se apenas em dimensionar as aberturas dos vãos de cada compartimento das edificações (Arts. 83 a 86).
Focando no regramento administrativo a altura máxima da edificação assentada sobre as divisas laterais e/ou fundos, deverá ser dimensionada levando-se em consideração a altura do terreno em relação ao nível da rua, altura dos pés-direitos dos compartimentos, o zoneamento a que pertence o imóvel e o tipo de cobertura adotada.
A variável pé-direito, por sua vez, será definida em função da destinação da edificação e o tipo do compartimento (dependência). Seu mínimo está estabelecido pelo Código de Obras e seu máximo está estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. A variável zoneamento, dependendo da repartição do município onde esteja o imóvel inserido, permitirá ou não construir sobre as divisas laterais e fundos até o segundo ou terceiro pavimento. Finalmente, a variável cobertura, quando adotado sistema de cobertura com telhas cerâmicas, será dimensionada em razão do vão livre do telhado e o ângulo de inclinação correspondente do tipo de telha adotado. Geralmente a relação da inclinação versos vão livre do telhado é a máxima recomendada pelo fornecedor do produto (telha) para atingir o seu melhor aproveitamento, nunca devendo exceder tais valores, o que poderá acentuar a já inevitável interferência sobre o imóvel confrontante.
Portanto, o engenheiro ou arquiteto responsável pelos projetos, devem estar bem familiarizados com as variáveis anunciadas, dimensionando-as de modo a evitar exageros construtivos que poderão ensejar conflitos edilícios acerca da altura das edificações.
Finalmente, é preciso considerar ainda, que as restrições civis e as limitações administrativas impõem unicamente as condições necessárias para afastar os inconvenientes que ultrapassarem a esfera do tolerável. Avançar, seria tornar praticamente impossível a vida em sociedade, pois a vida urbana aproxima as pessoas e as construções, gerando inevitáveis conflitos de gostos e interesses particulares e para apurá-los, surge a necessária tolerância para a viabilidade da vida moderna.
Sidney Carvalho - Eng. Civil
Núcleo de Engenharia Civil da AJORPEME
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